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AREsp 202401695354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2634638
- Registro
- 202401695354
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO DE MARCA. CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito
a ser submetida ao Tribunal Superior, necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de atos
administrativos do INPI relativos ao indeferimento dos registros da
marca FRUTIBRAS na classe 31.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, mantendo os atos de indeferimento de registro do INPI.
4. A Corte estadual manteve o indeferimento do registro por
identidade gráfica, fonética e ideológica entre "FRUTIBRAS" e "F
FRUTABRÁS", reconheceu a suscetibilidade de confusão nos mesmos
segmentos mercadológicos, aplicou o art. 124, XIX, da LPI e majorou
honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, desprovendo a apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.022, II, do
CPC foi violado por omissão quanto à tese da coexistência de marcas
fracas; (ii) saber se o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996 impõe o
ônus da convivência por fraca distintividade; (iii) saber se o art.
124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 afasta a confusão diante de suposta
distintividade suficiente; (iv) saber se o art. 122 da Lei n.
9.279/1996 autoriza o registro do sinal "FRUTIBRAS" por ser
distintivo e visualmente perceptível; e (v) saber se o art. 129,
caput, da Lei n. 9.279/1996 permite a convivência de signos
semelhantes sem monopólio sobre elementos evocativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
a tese de marcas evocativas e afastou o ônus da convivência,
aplicando o art. 124, XIX, da LPI; incide, por analogia, a Súmula n.
284 do STF pela deficiência em impugnar fundamento autônomo.
7. O reexame da distintividade e da similitude gráfica e fonética
esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o Tribunal de origem aplicou
corretamente o art. 124, XIX, da LPI para reconhecer risco de
confusão e associação indevida.
8. Não há violação dos arts. 122 e 129, caput, da LPI: a recusa do
registro decorre da colidência com marca anterior e da proteção
conferida para evitar confusão, nos limites legais.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ acerca da delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco
de confusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do especial não impugnam fundamento autônomo do acórdão e
alegam omissão inexistente à luz do art. 1.022, II, da Lei n.
13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão
de reexame da similitude gráfica, fonética e ideológica e da
distintividade dos sinais à luz do art. 124, XIX, da Lei n.
9.279/1996. 3. A recusa de registro por colidência com marca
anterior não viola o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 nem amplia
indevidamente a proteção do art. 129, caput, da mesma lei. 4. O
acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre
delimitação do âmbito de proteção pela prevenção de confusão,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124,
VI e XIX, 129, caput; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 1.030, V,
85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.833.422/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no
Agravo em Recurso Especial n. 1777621/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.