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AREsp 202401879189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2659785
- Registro
- 202401879189
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR USO
INDEVIDO DE MARCA. ÓBICES PROCESSUAIS E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial,
sustentando o agravante o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade.
2. A controvérsia envolve ação rescisória, nos autos de ação de
obrigação de não fazer, acerca de uso indevido da marca, com
alegações de violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e
incompetência do juízo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido rescisório.
4. A Corte estadual manteve a improcedência e rejeitou os embargos
de declaração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 pelo desconsiderar do direito
de precedência ao uso da marca; (ii) saber se houve violação do art.
5º, XXIX, da Constituição Federal por supressão de proteção à
propriedade de marcas; (iii) saber se houve violação do art. 2º da
Lei n. 9.279/1996 ao negar eficácia ao sistema de proteção da
propriedade industrial; (iv) saber se houve violação do art. 133 da
Lei n. 9.279/1996 ao restringir o direito de uso da marca durante
sua vigência; (v) saber se a decisão rescindenda foi proferida por
juízo absolutamente incompetente à luz do art. 966, II, do CPC; (vi)
saber se houve violação manifesta de norma jurídica, nos termos do
art. 966, V, do CPC; (vii) saber se houve colusão entre as partes
para fraudar a lei, nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (viii)
saber se a decisão rescindenda se fundou em erro de fato verificável
do exame dos autos, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 5º, XXIX, da
Constituição Federal, por ser matéria de competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição.
7. A incompetência do juízo encontra-se preclusa e, em demanda entre
particulares sobre uso de marca sem envolvimento de registro no
INPI, compete à justiça estadual, não sendo a rescisória sucedâneo
recursal.
8. A tese de violação manifesta de norma jurídica e de precedência
marcária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. Inexiste prova de colusão entre as partes, e a matéria não foi
prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
10. A alegação de erro de fato não se confirma, pois houve
controvérsia e apreciação judicial dos fatos, sendo inviável a
reavaliação probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
11. As teses fundadas nos arts. 2º, 129, § 1º, e 133 da LPI
igualmente exigem reexame de provas e aspectos técnicos do registro
e uso da marca, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de ofensa direta
à Constituição Federal em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n.
7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas,
inclusive quanto ao direito de precedência marcária e ao erro de
fato. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando
ausente o prequestionamento das teses deduzidas. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte. 5. A ação rescisória não é
sucedâneo recursal e não se presta à mera revisão de interpretação
jurídica razoável."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5,
XXIX, 105, III; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 966, II,
V, VII, VIII, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 2, 129, § 1º, 133.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n.
83; STF/ Súmulas n. 282 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2020; STJ, AgInt no AREsp
n. 944.639/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/3/2021; STJ, REsp n. 1.738.014/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
15/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.