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AREsp 202304288651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2539387
- Registro
- 202304288651
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO EM
AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
demonstração de violação aos arts. 49-A e 202 do Código Civil e aos
arts. 18 e 240 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7
do STJ e deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento,
manteve decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por
representação comercial, reconhecendo a interrupção do prazo
prescricional pela citação válida em ação trabalhista ajuizada por
sócio da pessoa jurídica.
3. A parte agravante sustenta que a citação em reclamação
trabalhista ajuizada pelo sócio, pessoa física, não poderia
interromper a prescrição de pretensões pertencentes à pessoa
jurídica, por ausência de identidade de partes e causas de pedir
entre as demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em
ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode
interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica
em ação indenizatória por representação comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição
pela citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, deve
considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a
relação entre representante e representado, para avaliar a
identidade de partes e causas de pedir.
6. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a citação na ação
trabalhista ajuizada pelo sócio interrompeu o prazo prescricional,
considerando que ambas as ações discutem relações jurídicas
correlatas, o que afasta a alegação de inércia do titular do
direito.
7. A análise da interrupção da prescrição, à luz das peculiaridades
do caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação válida em ação trabalhista
ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo
prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória
por representação comercial, desde que as ações discutam relações
jurídicas correlatas. 2. A análise da interrupção da prescrição,
considerando as peculiaridades do caso concreto, não pode ser
realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 202, I e V; CPC,
arts. 18 e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.036.458/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AgInt
no REsp 2.089.957/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
j. 26.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.