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AREsp 202304288651 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2539387
Registro
202304288651
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos arts. 49-A e 202 do Código Civil e aos arts. 18 e 240 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por representação comercial, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pela citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica. 3. A parte agravante sustenta que a citação em reclamação trabalhista ajuizada pelo sócio, pessoa física, não poderia interromper a prescrição de pretensões pertencentes à pessoa jurídica, por ausência de identidade de partes e causas de pedir entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pela citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a relação entre representante e representado, para avaliar a identidade de partes e causas de pedir. 6. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a citação na ação trabalhista ajuizada pelo sócio interrompeu o prazo prescricional, considerando que ambas as ações discutem relações jurídicas correlatas, o que afasta a alegação de inércia do titular do direito. 7. A análise da interrupção da prescrição, à luz das peculiaridades do caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial, desde que as ações discutam relações jurídicas correlatas. 2. A análise da interrupção da prescrição, considerando as peculiaridades do caso concreto, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 202, I e V; CPC, arts. 18 e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.036.458/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.089.957/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.