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AREsp 202401498583 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2621362
Registro
202401498583
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDAÇÃO DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL POR SUPOSTA ANTERIORIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de invalidação de registros de desenho industrial, discutindo a novidade e a originalidade das configurações alegadas como anteriores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de invalidação dos registros de desenho industrial. 4. A Corte estadual manteve a improcedência, negou provimento à apelação, reconheceu a registrabilidade dos desenhos com base em laudo pericial e parecer do INPI, revogou a suspensão dos efeitos dos registros e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 96 da Lei n. 9.279/1996 ao restringir indevidamente o conceito de estado da técnica, exigindo documentos com imagem e data; e (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por suposta delegação da valoração da prova exclusivamente ao laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para atribuir eficácia diversa aos documentos avaliados pelo perito e pelo INPI quanto à anterioridade e publicidade. 7. Não há violação do art. 371 do CPC: o acórdão está motivado, indicou as razões do convencimento e considerou a prova, adotando, de forma fundamentada, as conclusões técnicas do laudo e do parecer do INPI. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas a respeito da anterioridade e publicidade dos documentos. 2. Não há violação do art. 371 do CPC quando o Tribunal fundamenta a decisão com base na prova técnica reputada mais adequada, estando a motivação devidamente explicitada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, art. 96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.