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AREsp 202401498583 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2621362
- Registro
- 202401498583
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVALIDAÇÃO DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL POR SUPOSTA
ANTERIORIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito
a ser submetida ao Tribunal Superior e vedação ao reexame do
conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia envolve ação ordinária de invalidação de registros
de desenho industrial, discutindo a novidade e a originalidade das
configurações alegadas como anteriores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de invalidação dos registros de desenho industrial.
4. A Corte estadual manteve a improcedência, negou provimento à
apelação, reconheceu a registrabilidade dos desenhos com base em
laudo pericial e parecer do INPI, revogou a suspensão dos efeitos
dos registros e majorou honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 96 da Lei n. 9.279/1996 ao restringir indevidamente o
conceito de estado da técnica, exigindo documentos com imagem e
data; e (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por suposta
delegação da valoração da prova exclusivamente ao laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório para atribuir eficácia diversa
aos documentos avaliados pelo perito e pelo INPI quanto à
anterioridade e publicidade.
7. Não há violação do art. 371 do CPC: o acórdão está motivado,
indicou as razões do convencimento e considerou a prova, adotando,
de forma fundamentada, as conclusões técnicas do laudo e do parecer
do INPI. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas a respeito da anterioridade e publicidade
dos documentos. 2. Não há violação do art. 371 do CPC quando o
Tribunal fundamenta a decisão com base na prova técnica reputada
mais adequada, estando a motivação devidamente explicitada."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III, a; CPC, arts. 371, 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, art. 96.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1861297/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.