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AREsp 202304558344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542702
- Registro
- 202304558344
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula
7 do STJ.
2. Ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação
solidária do dono da obra e da empreiteira ao pagamento de valores
decorrentes de serviços de engenharia prestados. Sentença de
procedência condenou solidariamente as rés. O Tribunal de Justiça
reformou a sentença, afastando a responsabilidade do dono da obra e
condenando exclusivamente a empreiteira.
3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art.
264 do Código Civil, sustentando que o dono da obra se beneficiou
diretamente dos serviços prestados e deveria responder
solidariamente, além de apontar divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o dono da obra pode
ser responsabilizado solidariamente pelo inadimplemento da
empreiteira em relação à subcontratada, com base no benefício direto
obtido pelos serviços prestados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da
vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso,
não há cláusula expressa que imponha a solidariedade ao dono da
obra.
6. A análise das provas e do contrato para verificar eventual
solidariedade demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o
que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é
subsidiária e não solidária, conforme precedentes jurisprudenciais,
sendo esta limitada a encargos trabalhistas em casos específicos, o
que não se aplica à presente demanda.
8. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fático-jurídica
entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A solidariedade não se presume, devendo
resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do
Código Civil. 2. A análise de cláusulas contratuais e de provas para
verificar solidariedade é vedada em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A responsabilidade do dono da obra, quando
aplicável, é subsidiária e não solidária, salvo disposição expressa
em lei ou contrato".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CPC, art. 98, § 3º;
CPC, art. 85, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.841.386/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
29.09.2025; STJ, REsp 542.203/SC, Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 16.12.2003.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.