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AREsp 202303977857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2534916
- Registro
- 202303977857
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA FORMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em
execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da
execução após extinção por abandono da causa, diante da alegada
coisa julgada formal e da necessidade de desconstituição por via
própria.
3. A sentença julgou extinta a execução por coisa julgada formal
decorrente de sentença anterior por abandono, assentando que o
prosseguimento somente seria possível mediante invalidação da
sentença pelas vias ordinárias; os embargos de declaração foram
rejeitados.
4. A Corte estadual afastou a extinção e determinou o prosseguimento
da execução, com base em precedente que reconheceu a nulidade da
extinção por abandono ante a ausência de requerimento da parte
executada, aplicando a Súmula n. 240 do STJ.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da
Constituição Federal; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os
arts. 505, 506 e 507 do CPC ao permitir o prosseguimento de
execução já extinta por abandono, alcançada pela coisa julgada
formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que
delimitam a controvérsia, não configurando omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, à luz
dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A coisa julgada formal, oriunda de sentença de extinção sem
resolução do mérito, impede o prosseguimento da lide no mesmo
processo, embora não obste o ajuizamento de nova ação, de modo que o
acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução, violou
os arts. 505, 506 e 507 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada formal impede o
prosseguimento da lide no mesmo processo, sendo violados os arts.
505, 506 e 507 do CPC quando se autoriza a continuidade de execução
extinta por abandono."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX;
Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 505, 506, 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.215.189/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 2/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010; STJ, AgRg
no REsp n. 914.218/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 26/6/2007; STJ, EREsp n. 160.850/SP, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgados em
29/9/2003.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.