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AREsp 202401331044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2614016
- Registro
- 202401331044
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO
MONITÓRIA E AÇÕES DECLARATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação
monitória conexa a ações declaratórias.
2. A controvérsia diz respeito à reunião dos feitos por conexão
entre ação monitória de cobrança de duplicata e ações declaratórias
de nulidade de duplicatas, para evitar decisões conflitantes.
3. A decisão julgou conexas as ações, determinando a sua reunião.
4. A Corte estadual manteve a remessa dos autos para reunião com as
ações declaratórias e desproveu o agravo de instrumento,
reconhecendo a conexão.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de
declaração (art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se
houve violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º,
IV e VI, do CPC); (iii) saber se foram desrespeitados os arts. 3º,
10, 141 e 507 do CPC, com ofensa ao contraditório, à cooperação, aos
limites do pedido e à estabilização da lide; (iv) saber se houve
violação ao art. 290 do Código Civil pela não análise da notificação
da cessão de crédito; (v) saber se a sustação de protestos afrontou
o art. 300, caput, e § 1º, do CPC por ausência de probabilidade do
direito e perigo de dano; (vi) saber se foram desatendidos os
requisitos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (vii) saber se houve
ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e
(viii) saber se incide a Súmula n. 314 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Matéria constitucional é insuscetível de conhecimento em recurso
especial, por competir ao STF a apreciação de violação direta à
Constituição (art. 102, III, da Constituição Federal).
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo suficiente a conexão e a necessidade de reunião dos feitos.
8. As teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do
CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem e carecem de prequestionamento, incidindo as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
9. Não cabe alegar violação a enunciado sumular em recurso especial
(Súmula n. 518 do STJ); a invocação da Súmula n. 314 do STF mostra
deficiência de fundamentação, aplicando-se por analogia a Súmula n.
284 do STF.
10. A reunião por conexão é faculdade do julgador para evitar
decisões contraditórias; revisão desse juízo implica revolvimento do
contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ,
estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe
recurso especial por violação a enunciado sumular, e a alegação de
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal é matéria própria do
STF. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela falta
de prequestionamento das teses relativas ao art. 290 do Código
Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre a conexão
e a reunião dos feitos demanda reexame de provas. 4. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
fundamentação na invocação da Súmula n. 314 do STF. 5. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência sobre a discricionariedade do juiz na reunião por
conexão."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º,
10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.022, II, parágrafo único,
1.025, 300, § 1º, caput; Código Civil, art. 290; Lei n. 9.492/1997,
art. 1º, caput; Constituição Federal, arts. 93, IX; 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 518;
STF/Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1311559/RS,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados
em 3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1680787/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.