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AREsp 202502949412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3009000
- Registro
- 202502949412
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CHEQUE. RASURA. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu
que não houve, no caso, falsificação do cheque, considerando que os
autores, ora recorrentes, não lograram êxito em comprovar, por
intermédio da microfilmagem do cheque apresentada, a alegada
adulteração da data. Ademais, não houve pedido de produção de prova
pericial por qualquer das partes. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste
Pretório.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, "o art. 32, parágrafo único, da Lei n.
7.357/1985 ressalva a possibilidade de o banco sacado pagar o cheque
antes do "dia indicado como data de emissão", caso seja apresentado.
É dizer, admite plenamente a hipótese de o cheque conter data de
emissão posterior àquela em que foi, efetivamente, emitido." (REsp
1.423.464/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
3. Agravo conhecido.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.