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AREsp 202502949412 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3009000
Registro
202502949412
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUE. RASURA. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que não houve, no caso, falsificação do cheque, considerando que os autores, ora recorrentes, não lograram êxito em comprovar, por intermédio da microfilmagem do cheque apresentada, a alegada adulteração da data. Ademais, não houve pedido de produção de prova pericial por qualquer das partes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985 ressalva a possibilidade de o banco sacado pagar o cheque antes do "dia indicado como data de emissão", caso seja apresentado. É dizer, admite plenamente a hipótese de o cheque conter data de emissão posterior àquela em que foi, efetivamente, emitido." (REsp 1.423.464/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016.) 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.