← Jurioteca

AREsp 202203805962 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2258946
Registro
202203805962
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão sobre a aplicação de juros moratórios em fase de liquidação de sentença. 2. O recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento de questões centrais nos embargos de declaração, e ao art. 272, § 8º, do CPC/2015, por ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos, com indevida exigência de apresentação do "ato pendente" e aplicação de preclusão lógica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às questões centrais dos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e (ii) saber se a ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos, sem apresentação do "ato pendente", configura nulidade nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise das matérias arguidas, não havendo omissão, contradição, erro material ou obscuridade. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos não configura nulidade, pois, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve arguir a nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que deveria ter praticado. A não apresentação do "ato pendente" levou à preclusão lógica, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação do art. 272, § 8º, do CPC/2015, pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que prestigia a eficiência e a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.