← Jurioteca
AREsp 202203805962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258946
- Registro
- 202203805962
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração e manteve
decisão sobre a aplicação de juros moratórios em fase de liquidação
de sentença.
2. O recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por
omissão no enfrentamento de questões centrais nos embargos de
declaração, e ao art. 272, § 8º, do CPC/2015, por ausência de
intimação para manifestação em reapreciação de embargos, com
indevida exigência de apresentação do "ato pendente" e aplicação de
preclusão lógica.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto às questões centrais dos embargos de
declaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e
(ii) saber se a ausência de intimação para manifestação em
reapreciação de embargos, sem apresentação do "ato pendente",
configura nulidade nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise
das matérias arguidas, não havendo omissão, contradição, erro
material ou obscuridade. A discordância do recorrente com os
fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
5. A ausência de intimação para manifestação em reapreciação de
embargos não configura nulidade, pois, nos termos do art. 272, § 8º,
do CPC/2015, a parte deve arguir a nulidade em capítulo preliminar
do próprio ato que deveria ter praticado. A não apresentação do "ato
pendente" levou à preclusão lógica, conforme entendimento
consolidado do STJ.
6. A aplicação do art. 272, § 8º, do CPC/2015, pelo Tribunal de
origem, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
prestigia a eficiência e a razoável duração do processo.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.