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AREsp 202502737680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999367
- Registro
- 202502737680
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA
DA PROMITENTE-VENDEDORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a
Corte de origem concluiu que houve atraso na entrega do imóvel e que
a rescisão contratual ocorreu por culpa da promitente-vendedora. A
modificação dos referidos entendimentos, lançados no acórdão
recorrido, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
necessário revolvimento das provas constantes nos autos,
providências vedadas em recurso especial, ante os óbices
estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. "Aplicam-se as
disposições da Lei 9.514/97 quando o devedor-fiduciante não paga, no
todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o
caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.432.046/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma , julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019).
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.