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AREsp 202401173819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2600849
- Registro
- 202401173819
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS
SUCESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu de
forma fundamentada, afastando a alegação de omissão, contradição ou
obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão
contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. O juízo da execução possui competência para
reconhecer fraude à execução, sem que isso implique invasão da
competência do juízo do inventário, pois tal reconhecimento não
desconstitui a sentença homologatória da partilha, mas apenas
declara sua ineficácia em relação ao exequente.
3. Não houve
violação à coisa julgada, pois a decisão do juízo da execução
limitou-se a declarar a ineficácia da partilha em relação ao
exequente, sem alterar os quinhões definidos no plano de partilha
homologado.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.