← Jurioteca

AREsp 202401173819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2600849
Registro
202401173819
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O juízo da execução possui competência para reconhecer fraude à execução, sem que isso implique invasão da competência do juízo do inventário, pois tal reconhecimento não desconstitui a sentença homologatória da partilha, mas apenas declara sua ineficácia em relação ao exequente. 3. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão do juízo da execução limitou-se a declarar a ineficácia da partilha em relação ao exequente, sem alterar os quinhões definidos no plano de partilha homologado. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.