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AREsp 202404779392 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817579
- Registro
- 202404779392
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE/ATROPELAMENTO. FALECIMENTO DA
VÍTIMA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE
NO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto
por esta Corte, apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em
que a indenização foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
decorrência responsabilidade civil da ora agravante pelo
atropelamento, que levou a óbito a genitora do ora agravado.
3.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.