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AREsp 202302640804 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2435935
- Registro
- 202302640804
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR
DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos de lei
federal, em ação de despejo por denúncia vazia, visa ndo à rescisão
de contrato de locação não residencial e à restituição do imóvel.
2.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretando a
rescisão contratual e o despejo do réu, com fundamento no art. 63, §
1º, "a", da Lei 8.245/1991. O Tribunal de Justiça manteve a
sentença, desprovendo a apelação do réu.
3. O recurso especial foi
inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com
fundamento na impossibilidade de apreciação de matéria
constitucional em recurso especial e na incidência da Súmula 7/STJ
quanto à análise de questões fático-probatórias.
4. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser
admitido para reavaliar a ilegitimidade passiva e a impossibilidade
jurídica do pedido, considerando a alegada inexistência física do
imóvel locado e a ausência de anuência condominial para alterações
edilícias.
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência
para examinar ofensa a dispositivos constitucionais em recurso
especial, conforme jurisprudência consolidada.
6. A análise das
alegações de ilegitimidade passiva e inexistência física do imóvel
locado demandaria, na hipótese dos autos, o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A ausência
de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido das alegadas
violações aos arts. 339 e 330 do CPC e ao art. 43, IV, da Lei
4.591/1964 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por falta de
prequestionamento.
8. A fundamentação do acórdão recorrido está
alinhada à legislação e à jurisprudência aplicável, considerando
que, na locação não residencial por prazo indeterminado, a denúncia
do contrato é direito potestativo do locador, sendo suficiente a
prévia notificação do locatário para autorizar a rescisão contratual
e a desocupação do imóvel.
9. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.