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AREsp 202304336909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2537287
- Registro
- 202304336909
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial.
Intempestividade de Agravo de Instrumento. Reconhecimento de
Tempestividade. Devolução dos Autos. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
1. O comparecimento espontâneo da
parte aos autos, com ciência inequívoca do conteúdo da decisão
agravada, marca o termo inicial do prazo recursal, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. No
caso, a recorrente compareceu espontaneamente aos autos em
13/2/2023, oportunidade em que tomou ciência inequívoca da decisão
agravada, sendo esta a data correta para o início da contagem do
prazo recursal.
3. A decisão que fixou o termo inicial na data de
recebimento do ofício (6/2/2023) desconsiderou o comparecimento
espontâneo da recorrente, o que contraria a jurisprudência do
STJ.
4. Reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento
interposto na origem, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento, superada a questão da
intempestividade.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.