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AREsp 202304336909 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2537287
Registro
202304336909
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Intempestividade de Agravo de Instrumento. Reconhecimento de Tempestividade. Devolução dos Autos. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com ciência inequívoca do conteúdo da decisão agravada, marca o termo inicial do prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a recorrente compareceu espontaneamente aos autos em 13/2/2023, oportunidade em que tomou ciência inequívoca da decisão agravada, sendo esta a data correta para o início da contagem do prazo recursal. 3. A decisão que fixou o termo inicial na data de recebimento do ofício (6/2/2023) desconsiderou o comparecimento espontâneo da recorrente, o que contraria a jurisprudência do STJ. 4. Reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, superada a questão da intempestividade. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.