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AREsp 202201865827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152738
- Registro
- 202201865827
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL.
FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que afastou a nulidade contratual
e reconheceu a validade de contrato de compra e venda de
equipamentos, posteriormente cedido, com base na livre pactuação,
boa-fé contratual e ausência de arbitrariedade na fixação do preço.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e
V, e 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação
jurisdicional, e ao art. 489 do Código Civil, sustentando que o
contrato seria nulo por prever fixação unilateral de preço.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade
contratual, considerando a adesão ao contrato por cessão, a entrega
das mercadorias, a presunção de veracidade de alegações não
impugnadas (art. 341 do CPC), e a ausência de arbitrariedade na
fixação do preço, vinculada a fatores objetivos como notas fiscais e
práticas comerciais usuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do preço em
contrato de compra e venda, vinculada a fatores objetivos e
documentais, configura nulidade contratual por arbitrariedade, nos
termos do art. 489 do Código Civil, e se houve omissão ou negativa
de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, ao abordar expressamente os pontos controvertidos,
incluindo a validade do contrato e a ausência de arbitrariedade na
fixação do preço.
6. A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas
fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade
vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o
contrato foi livremente pactuado e posteriormente cedido com adesão
aos seus termos.
7. A análise da validade do contrato e da metodologia de
precificação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado de forma
idônea, por ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude
fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.