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AREsp 202201865827 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2152738
Registro
202201865827
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afastou a nulidade contratual e reconheceu a validade de contrato de compra e venda de equipamentos, posteriormente cedido, com base na livre pactuação, boa-fé contratual e ausência de arbitrariedade na fixação do preço. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 489 do Código Civil, sustentando que o contrato seria nulo por prever fixação unilateral de preço. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade contratual, considerando a adesão ao contrato por cessão, a entrega das mercadorias, a presunção de veracidade de alegações não impugnadas (art. 341 do CPC), e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço, vinculada a fatores objetivos como notas fiscais e práticas comerciais usuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do preço em contrato de compra e venda, vinculada a fatores objetivos e documentais, configura nulidade contratual por arbitrariedade, nos termos do art. 489 do Código Civil, e se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ao abordar expressamente os pontos controvertidos, incluindo a validade do contrato e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço. 6. A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o contrato foi livremente pactuado e posteriormente cedido com adesão aos seus termos. 7. A análise da validade do contrato e da metodologia de precificação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado de forma idônea, por ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.