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AREsp 202503104693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3023201
- Registro
- 202503104693
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA
DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art.
489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara
e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o
resultado do julgamento.
2. O Tribunal de origem manteve a
procedência da demanda, reconhecendo a preclusão da incompetência e
a ocorrência de simulação de negócio jurídico.
3. A incompetência
relativa é matéria sujeita à preclusão e deve ser arguida em momento
oportuno, sob pena de prorrogação da competência. Tendo a
competência territorial sido fixada em decisão saneadora, e não
havendo impugnação específica no recurso cabível à época,
configura-se a preclusão consumativa.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.