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AREsp 202503104693 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3023201
Registro
202503104693
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda, reconhecendo a preclusão da incompetência e a ocorrência de simulação de negócio jurídico. 3. A incompetência relativa é matéria sujeita à preclusão e deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência. Tendo a competência territorial sido fixada em decisão saneadora, e não havendo impugnação específica no recurso cabível à época, configura-se a preclusão consumativa. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.