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AREsp 202301869290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2378500
Registro
202301869290
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra de prevenção interna, prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece um critério de competência relativa, voltado à eficiência administrativa e à uniformidade decisória, não configurando garantia processual absoluta. 2. A competência relativa está sujeita à preclusão, devendo a parte interessada arguir a suposta inobservância da prevenção na primeira oportunidade processual adequada, antes do início do julgamento do recurso, seja monocrático ou colegiado. 3. A ausência de manifestação tempestiva sobre a inobservância da prevenção acarreta a prorrogação da competência do relator que analisou o feito, não podendo a parte suscitar a matéria posteriormente, conforme sua conveniência. 4. No caso concreto, o recorrente não suscitou a suposta nulidade na primeira oportunidade processual adequada. 5. A redistribuição da relatoria foi realizada em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo presumidamente escorreita. A análise da controvérsia sobre a extensão da prevenção recai em exame de direito local, atraindo a incidência do verbete da Súmula n. 280 do STF. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.