← Jurioteca
AREsp 202301869290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2378500
- Registro
- 202301869290
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE
PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N.
280/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A regra de prevenção interna,
prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece um
critério de competência relativa, voltado à eficiência
administrativa e à uniformidade decisória, não configurando garantia
processual absoluta.
2. A competência relativa está sujeita à
preclusão, devendo a parte interessada arguir a suposta
inobservância da prevenção na primeira oportunidade processual
adequada, antes do início do julgamento do recurso, seja monocrático
ou colegiado.
3. A ausência de manifestação tempestiva sobre a
inobservância da prevenção acarreta a prorrogação da competência do
relator que analisou o feito, não podendo a parte suscitar a matéria
posteriormente, conforme sua conveniência.
4. No caso concreto, o
recorrente não suscitou a suposta nulidade na primeira oportunidade
processual adequada.
5. A redistribuição da relatoria foi realizada
em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Maranhão, sendo presumidamente escorreita. A análise da controvérsia
sobre a extensão da prevenção recai em exame de direito local,
atraindo a incidência do verbete da Súmula n. 280 do STF.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.