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AREsp 202502968594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010587
Registro
202502968594
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. VALOR QUE RESPEITA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal estadual consignou que "a ex-cônjuge dedicou-se exclusivamente ao casamento que perdurou por quase 02 (duas) décadas, ficando alijada do mercado de trabalho por período superior a 15 (quinze) anos, de modo que não possui condições de reinserção profissional em curto prazo", o que configura a hipótese excepcional de fixação de alimentos entre ex-cônjuges. Ademais, o Tribunal destacou que as provas acostadas aos autos atestam que o recorrente possui capacidade financeira elevada, justificando o valor fixado em favor da alimentanda. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. "Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.097.025/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.