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AREsp 202502968594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010587
- Registro
- 202502968594
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS
ENTRE EX-CÔNJUGES. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. VALOR QUE RESPEITA O BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, a
prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com
termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso
ou recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios
meios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo
indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade
laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de
inserção no mercado de trabalho. Precedentes.
2. Na espécie, o
Tribunal estadual consignou que "a ex-cônjuge dedicou-se
exclusivamente ao casamento que perdurou por quase 02 (duas)
décadas, ficando alijada do mercado de trabalho por período superior
a 15 (quinze) anos, de modo que não possui condições de reinserção
profissional em curto prazo", o que configura a hipótese excepcional
de fixação de alimentos entre ex-cônjuges. Ademais, o Tribunal
destacou que as provas acostadas aos autos atestam que o recorrente
possui capacidade financeira elevada, justificando o valor fixado em
favor da alimentanda.
3. A modificação do entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. "Os
segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios
intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros
declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem
aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores.
Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos
segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a
manutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015"
(AgInt no AREsp 2.097.025/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
5. Conheço do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.