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AREsp 202400332148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2560550
- Registro
- 202400332148
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONVENÇÃO E REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), por
pretensa interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via
especial e por ausência de cotejo analítico para o dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de
construção residencial, com discussão sobre negativa de prestação
jurisdicional, reconvenção não conhecida, inversão do ônus da prova
e enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 89.768,08, com correção e
juros, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou a
preliminar de negativa de prestação jurisdicional, confirmou a
condenação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da
reconvenção; (ii) verificar se a sentença é nula por ter sido
proferida antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento;
(iii) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte
autora diante da suposta inexecução de parte dos serviços
contratados; e (iv) determinar a viabilidade de conhecimento do
recurso especial diante da alegada violação de dispositivos
constitucionais e ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem examina, de modo claro e motivado, as questões
delimitadoras da controvérsia.
7. A alegada negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois
a reconvenção não foi conhecida por falta de preparo, e a sentença
pôde ser proferida antes do julgamento definitivo do agravo de
instrumento, ausente efeito suspensivo.
8. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ.
10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do
óbice sumular aplicado ao ponto correlato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado
o reexame de fatos e provas quanto à conclusão sobre inadimplemento
e enriquecimento sem causa. 2. O recurso especial não é via própria
para apreciação de violação a dispositivos constitucionais. 3.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais e a reconvenção não é conhecida por
falta de preparo. 4. É possível a prolação de sentença antes do
julgamento de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice
sumular sobre a mesma questão jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 203, § 1º, 276,
316, 343, 344, 371, 482, 487, I, 489, 1.013, 1.022, 1.025; CC, art.
884; CDC, art. 6º, VI; CF, arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, REsp n. 204.348/PE, relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, REsp n.
292.565/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgados em 27/11/2001; STJ, AREsp n. 2.902.674/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ,
Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.