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AREsp 202400095374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2547044
- Registro
- 202400095374
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO
CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de indicação específica de violação a lei
federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ)
e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio
(art. 541, parágrafo único, do CPC).
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de
fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28,
com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros
supostos créditos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção,
fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e
débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de
reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu
sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão
julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do
CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de
inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à
compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do
CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e
369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v)
saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por
ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a
juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397
do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção
conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem
reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão
fracionário fundada em regimento interno ou legislação local,
incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional
não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a
deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n.
284 do STF.
7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem
decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo
insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para
caracterizar omissão ou falta de fundamentação.
8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento
autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual
expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai
as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação.
9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice
processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a
apreciação da divergência suscitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se
examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em
regimento interno ou legislação local, e a deficiência de
fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art.
489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração
do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de
abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices
processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396,
397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.