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AREsp 202303806750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2485341
- Registro
- 202303806750
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO, MULTA DO ART. 523 E HONORÁRIOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica
de ofensa aos arts. 505 e 523 do CPC, necessidade de reexame de
provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na comprovação do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo à
verba sucumbencial fixada em sede recursal; a sentença acolheu a
impugnação, declarou excesso de execução e fixou o valor, com
honorários de 10%; o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
sentença, fixou o trânsito em julgado em agosto de 2020, definiu o
proveito econômico como base para honorários, afastou a multa do
art. 523 por ausência de resistência e majorou honorários em 2%.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e
IV, do CPC, por omissões sobre nulidade/extinção do primeiro
cumprimento de sentença, data do trânsito em julgado, termo inicial
da mora e dos juros, e incidência dos encargos do art. 523; e (ii)
saber se a extinção do primeiro cumprimento de sentença violou o
art. 505, I-II, do CPC, vedando rediscussão de decisão continuativa;
(iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
após a intimação de 19/6/2017; (iv) saber se há solidariedade na
verba honorária sucumbencial entre vencidos, nos termos do art. 87,
§§ 1º-2º, do CPC e art. 275 do CC; (v) saber se os honorários
recursais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o
proveito econômico e cumulando com honorários de primeiro grau; (vi)
saber se houve preclusão lógica dos demais executados que não
recorreram, com mora consolidada desde 2017, nos termos do art.
1.000, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se houve suspensão
indevida do cumprimento provisório por efeito suspensivo, em afronta
ao art. 520 do CPC; (viii) saber se o bloqueio on-line determinado
em cumprimento definitivo (art. 854 do CPC) confirma exigibilidade e
mora; (ix) saber se o não conhecimento da apelação do terceiro
(art. 996 do CPC) impede o efeito impeditivo do trânsito em julgado;
e (x) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo do
trânsito em julgado e à solidariedade em honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo claro e objetivo os pontos controvertidos sobre trânsito em
julgado, base de cálculo dos honorários e multa do art. 523,
afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. A indicação do art. 505 do CPC é impertinente à tese recursal
sobre efeito suspensivo de apelação posteriormente não conhecida por
ilegitimidade; aplica-se a Súmula n. 284/STF por deficiência de
fundamentação.
6. O pedido de reconhecimento de solidariedade entre litisconsortes
vencidos configura inovação recursal em sede especial e não pode ser
conhecido por ausência de prequestionamento e preclusão
consumativa.
7. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico,
conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo correta a orientação do
Tribunal de origem ao afastar a base no valor da causa.
8. O trânsito em julgado forma-se com o julgamento do último recurso
interposto, ainda que não conhecido, salvo flagrante
intempestividade, erro grosseiro ou má-fé; não configurado trânsito
em 2017, são indevidos os consectários do cumprimento definitivo
(arts. 520 e 523), não há violação ao art. 854 e não incide
preclusão lógica dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único, do CPC.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice ao
conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal
ou quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as
questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo indicado
não sustenta a tese recursal, inviabilizando o conhecimento quanto
ao art. 505 do CPC. 3. É inviável, em recurso especial, inovação
recursal para reconhecer solidariedade não prequestionada. 4. Os
honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. O trânsito em julgado ocorre com
o julgamento do último recurso interposto, ainda que não conhecido,
salvo intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, afastando a
incidência dos arts. 520 e 523 do CPC e a tese de preclusão lógica
dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único. 6. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice ao conhecimento
pela alínea a ou conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência dominante".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022,
489 § 1º, 505, 523 § 1º, 87 §§ 1º-2º, 85 §§ 2º e 11, 1.000 parágrafo
único, 520, 854, 996; Lei n. 10.406/2002, art. 275.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.842.079/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.750/RN,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.329/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.