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AREsp 202302804470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2451898
- Registro
- 202302804470
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPOSIÇÃO COM PAGAMENTO PARCIAL E ADITIVO
CONTRATUAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título
extrajudicial, por incidência das Súmulas n. 83, 211 e 7 do STJ.
2. Controvérsia sobre extinção da execução com resolução de mérito,
com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão de composição com
pagamento parcial e aditivo contratual; sentença mantida pelo
Tribunal de Justiça de Sergipe, que reconheceu novação nos termos do
art. 360 do Código Civil e inviabilizou a continuidade da execução.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e
V, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve
julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii)
saber se é indevida a extinção da execução pelo art. 924, II, do
CPC diante de quitação não integral; e (iv) saber se é aplicável o
art. 485, VI, do CPC, para extinção sem resolução de mérito por
ausência de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo claro a tese central e integrou os fundamentos da sentença,
afastando omissão; a revisão demandaria análise de cláusulas e
provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexistiu julgamento extra petita: a extinção pelo art. 924, II,
do CPC decorreu da interpretação jurídica da composição que
configurou novação (art. 360 do CC), mantendo a adstrição e a
congruência.
6. A extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC foi correta,
pois a composição alterou o objeto da obrigação, caracterizando
novação; modificar essa conclusão exigiria reexame fático-probatório
e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; o
acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
7. É inaplicável o art. 485, VI, do CPC: a premissa firmada foi de
novação e consequente resolução de mérito pela satisfação da
obrigação, não de perda superveniente de interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ quando a reforma do acórdão exige interpretação de cláusulas
da composição e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha
à jurisprudência desta Corte sobre extinção da execução em razão de
novação e satisfação da obrigação pelo art. 924, II, do CPC. 3. A
negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o
Tribunal de origem enfrenta a matéria central com motivação
suficiente. 4. Não há julgamento extra petita quando o
reconhecimento da novação decorre da interpretação jurídica da
composição e conduz à extinção da execução pelo art. 924, II, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III, a; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II, IV e V; 494,
II; 1.022, I e II; 141; 492; 924, II; 485, VI; Código Civil, arts.
360; 361.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 797.653/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
8/3/2016; STJ, Súmulas n. 5; 7; 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.