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AREsp 202302804470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2451898
Registro
202302804470
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPOSIÇÃO COM PAGAMENTO PARCIAL E ADITIVO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, por incidência das Súmulas n. 83, 211 e 7 do STJ. 2. Controvérsia sobre extinção da execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão de composição com pagamento parcial e aditivo contratual; sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, que reconheceu novação nos termos do art. 360 do Código Civil e inviabilizou a continuidade da execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e V, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é indevida a extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC diante de quitação não integral; e (iv) saber se é aplicável o art. 485, VI, do CPC, para extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro a tese central e integrou os fundamentos da sentença, afastando omissão; a revisão demandaria análise de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexistiu julgamento extra petita: a extinção pelo art. 924, II, do CPC decorreu da interpretação jurídica da composição que configurou novação (art. 360 do CC), mantendo a adstrição e a congruência. 6. A extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC foi correta, pois a composição alterou o objeto da obrigação, caracterizando novação; modificar essa conclusão exigiria reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. É inaplicável o art. 485, VI, do CPC: a premissa firmada foi de novação e consequente resolução de mérito pela satisfação da obrigação, não de perda superveniente de interesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão exige interpretação de cláusulas da composição e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre extinção da execução em razão de novação e satisfação da obrigação pelo art. 924, II, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria central com motivação suficiente. 4. Não há julgamento extra petita quando o reconhecimento da novação decorre da interpretação jurídica da composição e conduz à extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II, IV e V; 494, II; 1.022, I e II; 141; 492; 924, II; 485, VI; Código Civil, arts. 360; 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 797.653/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, Súmulas n. 5; 7; 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.