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AREsp 202400147535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2553954
- Registro
- 202400147535
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa
na tentativa de substituição da petição recursal, inexistência de
violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, deficiência de
fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de
cumprimento de sentença, sobre a validade da intimação na pessoa do
advogado após um ano do trânsito em julgado, a legitimidade ativa
para cobrança de honorários e a suspensão para diligências.
3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a validade do ato em razão do comparecimento espontâneo,
determinando diligências e a suspensão do cumprimento de sentença
até análise da documentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 513, § 4º, do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal do
executado após um ano do trânsito em julgado e à validade do ato
pelo comparecimento espontâneo; e (ii) saber se houve violação do
art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões relativas à intimação
pessoal, à legitimidade ativa para cobrança de honorários e aos
prejuízos decorrentes das diligências de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem decide de modo claro e objetivo as questões postas, sendo
insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte.
5.1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos valida a
intimação e marca o termo inicial do prazo para pagamento, sendo o
acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ e compatível com
a finalidade do art. 513, § 4º, do CPC.
5.2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões
delimitadas na controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do
executado valida a intimação e inaugura o prazo de pagamento, sendo
compatível com o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de prejuízo.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 513 § 4º, 523 §
1º
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp
n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.871.993/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 25/5/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.