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AREsp 202303822586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2499867
- Registro
- 202303822586
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA
VIA MONITÓRIA NA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 83 do STJ e na conformidade do acórdão recorrido com
entendimento pacífico do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de
título executivo judicial decorrente de prestação de serviços não
adimplidos com base em notas fiscais; a sentença rejeitou os
embargos monitórios e julgou procedente o pedido; o acórdão manteve
a sentença, afastou a inadequação da via eleita com fundamento no
art. 785 do CPC e na jurisprudência do STJ, rejeitou o abatimento
por ausência de comprovação e não majorou honorários por já estarem
no patamar máximo legal.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
ausência de interesse de agir, por inadequação da via, à luz dos
arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (ii) saber se é inviável a ação
monitória quando há duplicata como título executivo extrajudicial, à
luz dos arts. 700 e 784, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 785 do CPC autoriza o credor, mesmo munido de título
executivo extrajudicial, a optar pelo processo de conhecimento para
obter título executivo judicial, o que abrange a ação monitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de título executivo
extrajudicial não impede a opção pela ação de conhecimento ou pela
ação monitória, nos termos do art. 785 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 17; 485,
VI; 700; 784, I; 785; 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.367.362/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 16/4/2013; STJ, REsp n. 981.440/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.