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AREsp 202303822586 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2499867
Registro
202303822586
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA NA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e na conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de prestação de serviços não adimplidos com base em notas fiscais; a sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido; o acórdão manteve a sentença, afastou a inadequação da via eleita com fundamento no art. 785 do CPC e na jurisprudência do STJ, rejeitou o abatimento por ausência de comprovação e não majorou honorários por já estarem no patamar máximo legal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de interesse de agir, por inadequação da via, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (ii) saber se é inviável a ação monitória quando há duplicata como título executivo extrajudicial, à luz dos arts. 700 e 784, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 785 do CPC autoriza o credor, mesmo munido de título executivo extrajudicial, a optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial, o que abrange a ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de título executivo extrajudicial não impede a opção pela ação de conhecimento ou pela ação monitória, nos termos do art. 785 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 17; 485, VI; 700; 784, I; 785; 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.367.362/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013; STJ, REsp n. 981.440/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.