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AREsp 202502298101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2970435
- Registro
- 202502298101
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO
IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre manejado em ação reivindicatória, na qual se
discute a alegada ausência de individualização do imóvel objeto da
imissão na posse e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto a delimitação e individualização do bem reivindicado, com
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o acórdão recorrido
violou o art. 1.228 do Código Civil ao reconhecer a procedência da
ação sem a descrição técnica do imóvel; e (iii) seria necessário o
retorno dos autos para realização de prova pericial indeferida por
preclusão.
3. A Corte estadual enfrentou expressamente a questão da
individualização do imóvel, reconhecendo que as matrículas e os
registros imobiliários juntados eram suficientes para descrever suas
medidas e confrontações, além de assentar que o pedido de perícia
técnica fora formulado intempestivamente, estando, portanto,
precluso. A decisão apresentou fundamentação clara e coerente,
inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A
alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização do
bem implica reexame do conjunto probatório, especialmente quanto a
suficiência dos registros públicos e a correspondência entre a área
registrada e a ocupada, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. O indeferimento da perícia técnica,
devidamente fundamentado em virtude da preclusão, não caracteriza
cerceamento de defesa. Compete ao juiz indeferir provas
desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC, e o Tribunal local
concluiu que os documentos constantes dos autos bastavam para a
solução do litígio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nem afronta ao
art. 1.228 do Código Civil quando reconhecida a propriedade e a
individualização do bem com base em registros imobiliários
suficientes.
7. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%,
limitados a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.