← Jurioteca

AREsp 202500854309 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2881224
Registro
202500854309
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA NA ORIGEM. TEORIA MITIGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 478 E 480 DO CC). ABUSIVIDADE DO PREÇO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 73 DA LEI N. 9.472/1997 (LGT). PREÇO DE REFERÊNCIA (RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014). NATUREZA NÃO VINCULANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, rejeitando a aplicação mitigada do CDC ao afastar a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica da empresa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ 2. A subsistência da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, no sentido de afastar a ocorrência de onerosidade excessiva ou de abusividade nos valores pactuados, demanda a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de enriquecimento sem causa e de repetição de indébito (art. 884 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a prévia demonstração da abusividade ou da cobrança indevida, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo Tribunal estadual com base na moldura fática e contratual, incidindo novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem considerou que o valor contratual não era excessivo e observou os princípios da isonomia e da justa remuneração (art. 73 da Lei n. 9.472/1997, e Resolução Conjunta n. 1/99). Impossível revisar estas conclusões, em virtude dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de similitude fática e o desatendimento aos requisitos regimentais para a demonstração do dissídio (inexistência de cotejo analítico que superasse os óbices fáticos) impedem o conhecimento do recurso especial com base na alínea c, que se encontra prejudicado pelos mesmos fundamentos que ensejam a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.