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AREsp 202503211542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3027753
- Registro
- 202503211542
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante
disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça
não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de
prequestionamento.
2. A alegada afronta à lei federal não foi
demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência
de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.
284 do STF.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A não observância aos
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.