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AREsp 202502172174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963202
- Registro
- 202502172174
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO
COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. ART. 22, § 7º, DA
LEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO
TEMA 1.175/STJ À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E
126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à
reforma de acórdão estadual que, em embargos de terceiro, manteve a
retenção de 20% dos créditos trabalhistas, a título de honorários
contratuais, com base em acordo entre entidade sindical e escritório
de advocacia no âmbito de ação de cobrança relacionada à execução de
sentença coletiva.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há
negativa de prestação jurisdicional por inobservância aos arts. 489,
§ 1º, 1.011 e 932, V, do CPC; (ii) incide o Tema 1.175/STJ para
exigir contratos individuais antes de 5/10/2018 e autorização
expressa posteriormente; (iii) a Ação Ordinária nº 2.417/STF afasta
a tese repetitiva do STJ no caso sem autorização dos beneficiários;
(iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 126/STJ; (v) é cabível tutela
provisória para suspender feitos conexos.
3. A retenção de
honorários contratuais pactuados com entidade sindical, em
substituição processual, encontra disciplina no art. 22, § 7º, da
Lei nº 8.906/1994 e se harmoniza com a legitimidade extraordinária
ampla da entidade de classe, não se exigindo autorização individual
dos substituídos nas circunstâncias delineadas; o precedente
repetitivo do STJ (Tema 1.175) não se aplica na espécie, em razão do
entendimento consolidado na AO nº 2.417/STF.
4. O acórdão estadual
enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas, afasta omissão e
fundamenta a solução na legitimidade sindical (Tema 823/STF), na
disciplina específica do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e na
orientação da AO nº 2.417/STF; o acolhimento da insurgência
demandaria interpretação de cláusulas e reexame fático-probatório
sobre contratação, prestação dos serviços e acordos homologados,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além do impedimento da
Súmula 126/STJ ante fundamento constitucional autônomo e ausência de
recurso extraordinário; ausentes fumus boni iuris e periculum in
mora para a tutela provisória.
5. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.