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AREsp 202502686455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995859
- Registro
- 202502686455
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATA. NOTAS
FISCAIS PARCIAIS. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF,
POR ANALOGIA. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que,
apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode
corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.
2. A falta
de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da
Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso
especial.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ
firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do
apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o
dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso
porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.