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AREsp 202503597323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3051782
- Registro
- 202503597323
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A COISA JULGADA
AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REDISCUSSÃO DE VALORES E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há vício relevante, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. Não se cogita de ofensa a coisa julgada quando
a Corte de origem se limitou a corrigir erro material de decisão que
homologou consenso obtido com um dos corréus.
3. Rever os
fundamentos do acórdão estadual para reavaliar as quantias
arbitradas a título de danos indenizáveis, bem assim a existência de
dependência econômica para com a vítima do acidente de veículo
exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido
para conhecer em parte do apelo nobre, e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.