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AREsp 202501465102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918043
- Registro
- 202501465102
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 414/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE TESE
REPETITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma clara e
coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda
que contrariamente ao interesse da parte.
2. A ausência de
impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença enseja preclusão e
impede que o executado, posteriormente, suscite matérias que
deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, inclusive alegações
de excesso de execução.
3. O poder geral de cautela do magistrado
(art. 139, IV, do CPC) não autoriza a reabertura de discussão sobre
cálculos já acobertados pela coisa julgada, sendo vedada nova
deliberação judicial acerca de matéria decidida, mesmo que de ordem
pública, em razão da preclusão pro judicato.
4. Não é possível, em
fase de cumprimento de sentença, reabrir debate sobre a aplicação ou
superação de tese firmada em recurso repetitivo, tampouco utilizar o
recurso especial como sucedâneo recursal para rediscutir a
incidência de precedente vinculante, conforme orientação do STJ.
5.
A reapreciação da suficiência dos cálculos e a verificação de
eventual excesso de execução demandam reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.