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AREsp 202502371713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975089
- Registro
- 202502371713
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO DE
INVENTÁRIO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A
jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser
inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
2. Não há
se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
3. In casu, os recorrentes buscam sob a alegação
de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a revisão dos elementos
fáticos que levaram o acórdão recorrido a confirmar a ausência dos
requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência requerida.
No ponto, se aplicam as Súmulas nºs 735 do STF e 7 do STJ.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.