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AREsp 202500701820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2871050
Registro
202500701820
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA POR JULGAMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO APÓS EXTINÇÃO DO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NATUREZA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL (ART. 32, III, DA LEI N. 9.307/1996). REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DE CUMULAÇÃO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a natureza da cumulação de pedidos na origem (se simples ou sucessiva) e a consequente ocorrência de error in procedendo na sentença arbitral, por suposta contradição lógica (extinção do pedido revisional sem resolução do mérito e subsequente acolhimento do pedido de danos materiais), demandam o reexame do contexto fático e interpretativo da pretensão original e dos fundamentos da decisão arbitral, procedimento inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão estadual, ao confirmar a improcedência do pedido anulatório, assentou que o pleito indenizatório por danos materiais possuía autonomia e independência em relação ao pedido revisional do contrato de permuta, caracterizando cumulação simples de pedidos, de modo que sua procedência não dependia do acolhimento do pedido de revisão, afastando, assim, a contradição lógica arguida e, por conseguinte, a nulidade formal prevista no art. 32, III, da Lei n. 9.307/1996, ante a ausência de violação dos requisitos do art. 26 da mesma lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.