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AREsp 202500701820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871050
- Registro
- 202500701820
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA POR JULGAMENTO DE
PEDIDO SUCESSIVO APÓS EXTINÇÃO DO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NATUREZA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL
(ART. 32, III, DA LEI N. 9.307/1996). REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DE
CUMULAÇÃO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia sobre a
natureza da cumulação de pedidos na origem (se simples ou sucessiva)
e a consequente ocorrência de error in procedendo na sentença
arbitral, por suposta contradição lógica (extinção do pedido
revisional sem resolução do mérito e subsequente acolhimento do
pedido de danos materiais), demandam o reexame do contexto fático e
interpretativo da pretensão original e dos fundamentos da decisão
arbitral, procedimento inviável em recurso especial, atraindo o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão estadual, ao confirmar a
improcedência do pedido anulatório, assentou que o pleito
indenizatório por danos materiais possuía autonomia e independência
em relação ao pedido revisional do contrato de permuta,
caracterizando cumulação simples de pedidos, de modo que sua
procedência não dependia do acolhimento do pedido de revisão,
afastando, assim, a contradição lógica arguida e, por conseguinte, a
nulidade formal prevista no art. 32, III, da Lei n. 9.307/1996, ante
a ausência de violação dos requisitos do art. 26 da mesma lei.
3.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.