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AREsp 202500424892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2856609
- Registro
- 202500424892
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
REGISTRAL. DECISÃO JUDICIAL SEM COMANDO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE
DE AVERBAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI
DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313,
V, A, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ RESOLVIDO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de
forma fundamentada, as questões essenciais à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte.
2. É inviável o registro, em matrícula imobiliária, de
decisão judicial que apenas indefere medida liminar em conflito de
competência, por ausência de comando registral expresso, em
consonância com os arts. 198, 250 e 252 da Lei 6.015/1973.
3. A
suspensão prevista no art. 313, V, a, do CPC cessa após a resolução
do conflito de competência pela Corte competente, inexistindo
afronta ao dispositivo legal quando já definida a competência
jurisdicional.
4. A pretensão recursal demanda o reexame da
abrangência e eficácia de ordens judiciais anteriores e sua
correlação com as averbações nas matrículas dos imóveis, providência
que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.