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AREsp 202502929406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3007885
- Registro
- 202502929406
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE E FATO INCONTROVERSO.
PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A
publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico
cientifica o executado e seus procuradores, não sendo exigida
intimação pessoal, consoante a disciplina dos arts. 886 e 889, I, do
CPC.
2. Rever a conclusão do Tribuna estadual acerca da ocorrência
ou não de situações que justificaram a aplicação de multa, nos
termos do art. 774 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não
se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, os pontos devolvidos, bastando
fundamentação idônea, sem necessidade de refutar um a um todos os
argumentos.
4. Matérias já decididas submetem-se à preclusão, não se
confundindo com perda de objeto.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.