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AREsp 202502961221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3029974
- Registro
- 202502961221
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO.
FALECIMENTO DE PACIENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA DA ENTIDADE HOSPITALAR MANTENEDORA. IRRELEVÂNCIA DA
TERCEIRIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO. POSICIONAMENTO DA MANTENEDORA COMO
GARANTIDORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE INDIRETA POR ATO DE
TERCEIRO (ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL) E EM CADEIA DE
FORNECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM
NÍVEL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS
ADVOGADOS VENCEDORES NA LIDE SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA
REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VEDAÇÃO DA EQUIDADE EM CAUSAS DE
VALOR ELEVADO (TEMA 1.076 DO STJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da entidade hospitalar
mantenedora do serviço é confirmada de forma solidária com o
profissional pela ocorrência de ato culposo deste, ainda que o
vínculo contratual do profissional seja com empresa terceirizada.
Tal responsabilidade funda-se no dever de garantidora do serviço
hospitalar integral e na responsabilidade indireta por ato de
terceiro (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), garantido o
direito de regresso, conforme apurado pelas instâncias ordinárias. O
afastamento da responsabilidade da mantenedora sob o prisma da
terceirização exigiria o necessário reexame do acervo
fático-probatório para analisar a culpa in vigilando ou in eligendo,
o que é terminantemente vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. O quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de
origem a título de danos morais (R$ 500.000,00 - quinhentos mil
reais -, distribuídos entre a genitora da vítima e seus dois
filhos), em razão do óbito de gestante por erro médico, não se
revela manifestamente exorbitante ou irrisório, estando, ao
contrário, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. A revisão desse montante, nesta via processual
extraordinária, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, sob pena de
adentrar no juízo de valor das instâncias ordinárias.
3. A fixação
dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o
valor da condenação devida aos advogados dos litisconsortes
vencedores na lide secundária, na faixa legal entre 10% e 20%, é
medida que se harmoniza com o Tema 1.076 da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e o comando do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil. Nas causas de valor elevado, é vedada a fixação
por apreciação equitativa, sendo a regra do percentual compulsória.
A tese de "sucumbência global" não possui aptidão para mitigar a
devida remuneração do advogado do vencedor individualmente
considerado.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.