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AREsp 202502043756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955444
- Registro
- 202502043756
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE
DESDE QUE ANTES DE REALIZADA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REANÁLISE DE
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. A reserva dos honorários contratuais em
favor dos patronos, nos autos da execução, é permitida mediante
juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de
expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista
litígio entre o outorgante e o advogado.
2. Rever os fundamentos do
acórdão estadual para reconhecer o direito a reserva de verba
honorária contratual exigiria adentrar no exame fático-probatório,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ
3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por
certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver
sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva
fonte.
4. Apelo nobre não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.