← Jurioteca
AgInt na Rcl 202503452214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49868
- Registro
- 202503452214
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE
INADMITE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com o objetivo de
infirmar decisão da vice-presidência de tribunal estadual que
indeferiu pedido de gratuidade de justiça, formulado por ocasião da
interposição de recurso especial, e determinou o recolhimento do
preparo, sob pena de deserção. O Ministério Público Federal
manifestou-se com ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada,
que indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de usurpação
da competência do STJ, deve ser reformada diante das razões
recursais apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada observou corretamente que a reclamação
constitucional não é via adequada para revisão de decisão proferida
no exercício regular da competência do tribunal de origem, mormente
quando se trata de indeferimento de pedido de justiça gratuita.
4. O indeferimento da gratuidade da justiça, com fixação de prazo
para recolhimento do preparo, não equivale à negativa de seguimento
ao recurso especial, a qual comportaria agravo previsto no art.
1.042 do CPC/2015.
5. Não se verifica qualquer decisão da presidência ou
vice-presidência do tribunal de origem que tenha inadmitido o
recurso especial, o que inviabiliza a utilização de mecanismos
próprios de impugnação no STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação
não é sucedâneo recursal e tampouco pode ser utilizada para
reexaminar questões decididas nos tribunais de origem, salvo quando
há usurpação da competência da Corte ou desrespeito à sua autoridade
(AgInt na Rcl n. 43.962/SC, DJe 18/10/2024).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.