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AREsp 202500981565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889707
- Registro
- 202500981565
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. LOCAÇÃO. SÚMULA 150/STF. MESMO PRAZO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam violação
aos arts. 205 e 206 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão
executiva de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis e
encargos acessórios de contrato de locação, com base no prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código
Civil, e na Súmula 150 do STF.
3. A execução foi ajuizada quase cinco anos após o trânsito em
julgado da sentença condenatória, sendo declarada a prescrição do
crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva
de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios
de contrato de locação está prescrita, considerando o prazo trienal
previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e o início da
contagem a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 150 do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões
submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
6. O prazo prescricional para a pretensão executiva é o mesmo da
ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF, iniciando-se a
contagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo
prescricional para cumprimento de sentença condenatória referente a
aluguéis e encargos acessórios é trienal, nos termos do art. 206, §
3º, I, do Código Civil.
8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.