← Jurioteca

AREsp 202502452180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2980107
Registro
202502452180
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO E PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E EFEITOS DE NOTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido examinado, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide justificado pela suficiência da prova documental e pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia não evidencia cerceamento de defesa. 3. A pretensão recursal que demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como revisita a efeitos de notificação e aditivos, enfrenta o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica torna inadmissível a invocação de dissídio, nomeadamente quando a pretensão recursal experimenta afastamento por força de incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.