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AREsp 202502452180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2980107
- Registro
- 202502452180
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO E
PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E EFEITOS DE NOTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE
NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão
recorrido examinado, de forma suficiente e coerente, todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracteriza
negativa de prestação jurisdicional.
2. O julgamento antecipado da
lide justificado pela suficiência da prova documental e pela
natureza predominantemente jurídica da controvérsia não evidencia
cerceamento de defesa.
3. A pretensão recursal que demanda
reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como revisita a
efeitos de notificação e aditivos, enfrenta o óbice das Súmulas 5 e
7 do STJ.
5. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática
específica torna inadmissível a invocação de dissídio, nomeadamente
quando a pretensão recursal experimenta afastamento por força de
incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido e recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.