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AREsp 202502554676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987115
- Registro
- 202502554676
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONTRATO DE REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. MULTA COMINATÓRIA
FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DO REPARO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA COERCITIVA DA
MULTA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa
de prestação jurisdicional não se configura quando o TJRJ aprecia,
de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu
exame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não
havendo violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. A multa cominatória
(astreintes) tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo
fixada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer,
sem se confundir com as perdas e danos, podendo inclusive coexistir
com estas, nos termos do art. 500 do CPC.
3. Não há julgamento extra
petita quando a sentença se mantém dentro dos limites lógicos da
pretensão deduzida, extraídos da interpretação sistemática da
inicial, sendo desnecessária a menção literal do pedido na parte
final.
4. O exame da proporcionalidade da multa e da extensão dos
pedidos deduzidos na inicial demandaria reavaliação do conjunto
fático-probatório e interpretação contratual, providência vedada em
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
5.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.