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AREsp 202502554676 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2987115
Registro
202502554676
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DO REPARO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o TJRJ aprecia, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo fixada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sem se confundir com as perdas e danos, podendo inclusive coexistir com estas, nos termos do art. 500 do CPC. 3. Não há julgamento extra petita quando a sentença se mantém dentro dos limites lógicos da pretensão deduzida, extraídos da interpretação sistemática da inicial, sendo desnecessária a menção literal do pedido na parte final. 4. O exame da proporcionalidade da multa e da extensão dos pedidos deduzidos na inicial demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.