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AREsp 202502537790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2986011
Registro
202502537790
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessário que enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Para apreciação de excesso de execução, necessária dilação probatória, razão pela qual não pode ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade. 3. A fixação de honorários advocatícios somente é cabível quando o incidente é acolhido para extinguir total ou parcialmente a execução, hipótese não configurada nos autos. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.