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AREsp 202502537790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986011
- Registro
- 202502537790
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma
fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia,
sendo desnecessário que enfrente, um a um, todos os argumentos
deduzidos pelas partes.
2. Para apreciação de excesso de execução,
necessária dilação probatória, razão pela qual não pode ser
discutida na via estreita da exceção de pré-executividade.
3. A
fixação de honorários advocatícios somente é cabível quando o
incidente é acolhido para extinguir total ou parcialmente a
execução, hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.