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AREsp 202502962053 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010210
Registro
202502962053
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 520, II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência do necessário prequestionamento em relação à totalidade dos seus fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O exame da pertinência ou não da suspensão do cumprimento provisório de sentença, com base no art. 313, V, a, do CPC, por força de risco de dano grave ou irreparável e probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, demanda notadamente a revisão do acervo fático-probatório dos autos e a análise da solidez das provas e argumentos apresentados, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A arguição de violação do art. 937 do Código de Processo Civil em agravo de instrumento, objetivando a anulação do julgamento virtual por suposta ofensa ao direito de sustentação oral, não merece prosperar, porquanto o entendimento do Tribunal estadual se alinha à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a sustentação oral não é cabível em agravo de instrumento, à exceção dos casos de tutela provisória, e que a alegação de nulidade por julgamento em ambiente virtual demanda a comprovação de prejuízo efetivo (pas nullité sans grief). 5. O dissídio jurisprudencial sobre os temas tratados resta prejudicado, pois a análise de eventual divergência exigiria o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de que a inadmissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise pela alínea c, consoante o entendimento pacificado desta Corte. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.