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AREsp 202502962053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010210
- Registro
- 202502962053
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022
do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou
obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão
recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de
maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição
quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da
parte.
2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 520,
II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por
ausência do necessário prequestionamento em relação à totalidade dos
seus fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas
n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. O exame da pertinência ou não da
suspensão do cumprimento provisório de sentença, com base no art.
313, V, a, do CPC, por força de risco de dano grave ou irreparável e
probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art.
995, parágrafo único, do CPC, demanda notadamente a revisão do
acervo fático-probatório dos autos e a análise da solidez das provas
e argumentos apresentados, o que é vedado em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A arguição de violação do
art. 937 do Código de Processo Civil em agravo de instrumento,
objetivando a anulação do julgamento virtual por suposta ofensa ao
direito de sustentação oral, não merece prosperar, porquanto o
entendimento do Tribunal estadual se alinha à jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a
sustentação oral não é cabível em agravo de instrumento, à exceção
dos casos de tutela provisória, e que a alegação de nulidade por
julgamento em ambiente virtual demanda a comprovação de prejuízo
efetivo (pas nullité sans grief).
5. O dissídio jurisprudencial
sobre os temas tratados resta prejudicado, pois a análise de
eventual divergência exigiria o reexame de matéria
fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de
que a inadmissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional
prejudica a análise pela alínea c, consoante o entendimento
pacificado desta Corte.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.