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AREsp 202501459121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920054
- Registro
- 202501459121
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CARÁTER COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7, 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O descumprimento do prazo contratual para
entrega de imóvel gera o dever de indenizar os lucros cessantes,
havendo presunção de prejuízo do adquirente, conforme entendimento
pacificado por esta Corte Superior.
2. O percentual de 0,5% ao mês
sobre o valor do imóvel tem natureza estritamente compensatória e
visa recompor a frustração do uso e gozo do bem durante o período de
mora, não configurando enriquecimento sem causa, nos termos do art.
884 do Código Civil.
3. A revisão do percentual fixado pelas
instâncias ordinárias demandaria reexame de cláusulas contratuais e
do conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso
especial pelas Súmula 7 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial não
foi comprovada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática
entre os julgados confrontados, além de o acórdão recorrido estar em
consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo o
óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.