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AREsp 202500214677 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2842386
Registro
202500214677
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 10, 435 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa, de forma detalhada, as provas e os argumentos das partes, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não tendo sido a prova emprestada determinante para o julgamento, não tem como prosperar o vício relacionado com eventual cerceamento de defesa (REsp n. 1.323.353/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014). 3. A revisita ao acervo fático-probatório para análise relacionada a questões possessórias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.