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AREsp 202500214677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842386
- Registro
- 202500214677
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 10, 435 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa, de forma
detalhada, as provas e os argumentos das partes, enfrentando as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. Nos termos
da jurisprudência do STJ, não tendo sido a prova emprestada
determinante para o julgamento, não tem como prosperar o vício
relacionado com eventual cerceamento de defesa (REsp n.
1.323.353/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014).
3. A revisita ao
acervo fático-probatório para análise relacionada a questões
possessórias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.