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AREsp 202500352918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852056
- Registro
- 202500352918
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se
reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte, que se limita a confrontar a interpretação dada
ao contexto probatório.
2. A responsabilidade objetiva do fornecedor
de serviços, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, exige a demonstração
de falha na prestação, o que não foi comprovado no caso concreto.
3.
A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, sobretudo quando invocados julgados concentrados nas
peculiaridades de cada caso concreto.
4. Agravo conhecido e recurso
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.