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AREsp 202500352918 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852056
Registro
202500352918
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, que se limita a confrontar a interpretação dada ao contexto probatório. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, exige a demonstração de falha na prestação, o que não foi comprovado no caso concreto. 3. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sobretudo quando invocados julgados concentrados nas peculiaridades de cada caso concreto. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.