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AREsp 202501819015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940832
- Registro
- 202501819015
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR
INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº
735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Rever
o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, da forma
pretendida pelas recorrentes, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial pelo
óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, em atendimento
ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
3. A
incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência
jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.