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AREsp 202502409650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977155
- Registro
- 202502409650
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL
RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DO SINAL CONVENCIONADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE PARCELA ESPECÍFICA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação é suficiente quando
o Colegiado fixa critérios jurídicos e probatórios claros para a
restituição, esclarece as exclusões expressamente definidas e
resolve integralmente a controvérsia, não se exigindo exame
atomizado de todos os argumentos.
2. A resolução do contrato por
inadimplemento impõe a restituição ao estado anterior, com repetição
dos valores comprovadamente destinados ao adimplemento, ainda que
pagos por terceiros a desígnio do cessionário, ressalvadas as
parcelas excluídas pelo próprio julgado, em consonância com a
vedação ao enriquecimento sem causa. Impossibilidade de revisão de
premissas fáticas em recurso especial.
3. A pretensão de excluir
parcela específica sob alegação de não recebimento demanda reexame
do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.