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AREsp 202502090519 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958211
- Registro
- 202502090519
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO
DE RÉU DO POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO COMBATIDA NA APELAÇÃO. COISA
JULGADA PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem
decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Há
de se manter no polo passivo da ação a parte que seja atingida pelo
sucesso das alegações de mérito da apelação.
3. O dissenso
jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação
do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive
em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na
internet, com indicação da respectiva fonte.
4. Agravo conhecido
para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.