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AREsp 202503152620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028616
- Registro
- 202503152620
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO
AGRÍCOLA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a
prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o
ônus da prova.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro
agrícola. O valor da causa foi fixado em R$ 13.779,94.
3. A Corte de origem concluiu que o termo inicial da prescrição é a
ciência da negativa ou do pagamento a menor e reconheceu a
incidência do CDC com inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do
prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do
Código Civil, para fins de cobrança de seguro agrícola; (ii)
verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor à relação securitária entre produtor rural e seguradora;
(iii) estabelecer a validade da inversão do ônus da prova
determinada na instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial da
prescrição ânua em seguros, que se dá com a ciência da recusa da
seguradora ou do pagamento a menor, em harmonia com o acórdão
recorrido.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a aplicação do CDC aos
contratos de seguro agrícola, reconhecendo-se a legitimidade da
inversão do ônus da prova, à luz da jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de um ano para a ação
de cobrança de seguro tem início com a ciência da negativa da
seguradora ou do pagamento a menor, e não com o evento danoso. 2. O
seguro agrícola contratado para proteção do patrimônio do produtor
rural configura relação de consumo, autorizando a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova pode
ser determinada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do
CDC, independentemente da qualificação profissional ou experiência
técnica do autor. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da
Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC,
arts. 2, 3, 6, VIII; CPC, arts. 373, I, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n.
1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 8/9/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.